Diogo Corrêa
Por que os presidiários ficaram na lista de prioridades da vacinação contra a covid 19?
Esse artigo nasce a partir de uma sugestão de um de nossos leitores. Tema presente em qualquer conversa hoje em dia: vacina. Como a maioria da população quer logo receber sua dose da vacina contra a covid19, a lista de grupos prioritários para receber o imunizante pode gerar polêmica.
Exemplo disso foi que a inclusão dos presos na lista de públicos com prioridade estava prevista em uma versão preliminar do plano do Ministério da Saúde e, logo depois, o documento foi atualizado retirando essas pessoas dessa lista. Finalmente, em 16 de dezembro de 2020, os funcionários do sistema carcerário (agentes de custódia e demais funcionários) e detentos foram novamente equiparados a grupos como trabalhadores da saúde, idosos e indígenas[1].
O Plano Nacional[2] fundamenta a inclusão dos presidiários pela vulnerabilidade desse público que é “suscetível a doenças infectocontagiosas, como demonstrado pela prevalência aumentada de infecções nesta população em relação à população em liberdade”. Além disso, apontam uma realidade que envergonha o país: “sobretudo pelas más condições de habitação e circulação restrita, além da inviabilidade de adoção de medidas não farmacológicas efetivas nos estabelecimentos de privação de liberdade”. Ou seja, as penitenciárias brasileiras são ambientes potenciais para ocorrência de surtos, o que poderia fomentar ainda a ocorrência de casos fora desses estabelecimentos.
Bem. Para algumas pessoas, esses argumentos não bastam. E o comerciante? E o motorista de ônibus? E os demais trabalhadores que estão expostos diariamente ao vírus? Presidiário como prioridade? Alguns ainda vão além: “Se estão lá é porque boa gente não são. Teriam que ficar para o fim da fila”.
Para nos ajudar nessa, tive a honra de conversar com um dos mais importantes especialistas em segurança pública do Brasil: Luiz Eduardo Soares.
Ele é antropólogo, escritor e doutor em ciência política. Foi secretário nacional de segurança pública (2003) e coordenador de segurança, justiça e cidadania do Estado do RJ (1999/março 2000).

O currículo de nosso entrevistado é vasto: https://www.luizeduardosoares.com/biografia/
Questionado sobre o porquê dessa priorização das pessoas privadas de liberdade, Luiz Eduardo começa contextualizando o seguinte:
“Quem está preso, cumprindo pena ou aguardando julgamento, em prisão preventiva ou provisória, está, como sabemos, sob custódia do Estado, isto é, sob responsabilidade do Estado. Quando o réu, a pessoa acusada de um crime, é julgada e recebe uma sentença, fica privada dos direitos que cada pena atinge. A pena faz isso: anula certos direitos, por determinado tempo. O exemplo que aqui nos interessa é aquele referente a penas de prisão, em regime fechado. O condenado, nesse caso, perde o direito de se deslocar pelo país. Ele ou ela é privado dessa liberdade. A cada sentença, uma perda total ou parcial de determinado direito, por certo período. A pessoa que a Justiça condena à prisão fica, assim, detida, sob os cuidados do Estado, pelo tempo que a sentença determina”.
A responsabilidade do Estado, portanto, é de fazer o preso cumprir sua pena conforme ela fora imposta. Nada além disso:
“Não temos, no Brasil, sentenças que condenem alguém à morte por inanição, por isso, o Estado é obrigado a manter o preso alimentado, enquanto ele ou ela estiver sob sua guarda. Do mesmo modo, o Estado tem o dever de oferecer celas em condições higiênicas e água não contaminada, porque o código penal brasileiro tampouco prevê a pena de morte por sede, infecção ou contaminação. Ou seja, a degeneração da saúde do preso provocada por condições inadequadas à saúde humana constitui descumprimento, por parte do Estado, de suas obrigações legais”.
Trazendo para o contexto pandêmico, Luiz Eduardo Soares aponta a questão que já discutimos aqui no “JuridiQuê?”: Em momentos de crise, aí sim que precisamos resguardar direitos:
“Quando surge uma epidemia grave, de escala mundial, uma pandemia, como acontece no momento, as mesmas leis continuam se aplicando e elas impõem ao Estado a provisão de meios de proteção para cada indivíduo preso contra a contaminação. Por que o Estado tem de dar prioridade aos presos, se é também seu dever zelar pela saúde do conjunto da população? Porque as condições em que vivem os presos e as presas são aceleradoras de contágio, mesmo que cada pessoa presa faça tudo o que manda a medicina para evitar aglomeração e se higienizar. Os presos vivem permanentemente aglomerados em celas insalubres, sem circulação de ar, com pouco acesso a água para a higiene pessoal. As celas são verdadeiras estufas viróticas. Além disso, a população encarcerada sofre de um acúmulo de comorbidades, como tuberculose e outras doenças transmissíveis e gravíssimas. O percentual dos doentes, entre os presos, é muito superior ao que encontramos na sociedade[1]. E isso já ocorre por negligência criminosa do Estado, que não cumpre seu dever legal.”
Por fim, para que não reste dúvidas da necessidade dessa priorização, o especialista em segurança pública ressalta dois pontos fundamentais:
“Se as penitenciárias e as casas de custódia se transformarem em focos do coronavirus, os efeitos serão sentidos por toda a sociedade, porque a explosão pandêmica será inevitável para além dos muros das prisões, porque há muitos profissionais que circulam para levar alimentos, para realizar serviços, ou por atuarem como agentes de segurança. Para não falar nas visitas de familiares.
Em segundo lugar, em nosso país, cerca de 40% dos quase 800 mil presos (temos a terceira população carcerária do mundo) ainda não foram julgados, ou seja, estão à espera da decisão judicial. Em média, um terço dos acusados é julgada inocente. Podemos calcular, portanto, que mais de 100 mil pessoas que esperam julgamento são inocentes. Portanto, mesmo que no Brasil houvesse pena de morte por abandono e negligência, por que todos os que cumprem pena, pelos crimes mais diversos, teriam de seguir o mesmo destino dos condenados à morte? E quanto aos inocentes? Ninguém, em sã consciência, nem mesmo os defensores da pena de morte, concordariam que inocentes fossem condenados à morte”.
O discurso simplista capta uma formidável audiência, mas não explica nem resolve os reais problemas. Note que aqui não se está abordando o combate à criminalidade, mas como o Estado vai gerir a situação de pessoas que perderam sua liberdade, seja por qual motivo ou período em que nessa condição estejam.
No “JuridiQuê?” vamos sempre tentar facilitar o acesso às questões jurídicas, lutando contra o senso comum e as famosas “fakenews”. Certamente o tema do sistema prisional voltará para cá.
Diogo da Silva Corrêa
Bacharel em Direito pela Universidade Feevale e Mestre em Desenvolvimento Regional pela FACCAT.
[1] Eis os grupos apontados como prioritários: 1) trabalhadores da área da saúde (incluindo profissionais da saúde, profissionais de apoio, cuidadores de idosos, entre outros); 2) pessoas de 60 anos ou mais institucionalizadas; 3) população idosa (60 anos ou mais); 4) indígena aldeado em terras demarcadas aldeados; 5) comunidades tradicionais ribeirinhas e quilombolas; 6) população em situação de rua; 7) grupos com comorbidades; 8) pessoas com deficiência permanente severa; 9) membros das forças de segurança e salvamento; 10) funcionários do sistema de privação de liberdade; 11) trabalhadores do transporte coletivo; 12) transportadores rodoviários de carga; 13) população privada de liberdade.
[2] https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/marco/23/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19-de-2021
[3] RS é o 3º estado com mais mortes de presos por Covid-19, aponta levantamento: https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2021/05/24/rs-e-o-3o-estado-com-mais-mortes-de-presos-por-covid-19-aponta-levantamento.ghtml