Henrique Alexander Grazzi Keske
PEC 5/21 Ministério Público em foco: inquietações perturbadoras
Estamos realmente vivendo tempos difíceis em nosso país, notadamente quando nos propomos a fazer análises isentas, o mais possível, acerca de nossas estruturas político-jurídicas, no que diz respeito à salvaguarda das instituições e, logo, proteção ao Estrado Democrático de Direito. E este é o desafio colocado, diante da proposta de se examinar, tanto o que propõe a PEC, quanto as reações do MP e as injunções políticas daí decorrentes.
Deve-se destacar, de pronto, que não é possível separar os âmbitos políticos, como fonte que são das estruturas jurídicas, que se estabelecem a partir desses arranjos, dado que vivenciamos uma experiência de democracia representativa, no sentido de que o poder de legislar se mostra como função basilar do Estado. Nesse sentido, a atual Constituição Federal, instituiu determinadas prerrogativas ao Ministério Público, decorrentes da própria soberania do Estado, para que fosse independente dos demais poderes e "imune" a pressões políticas e econômicas. Ou seja, constituindo-o como órgão do Estado, não ao sabor de injunções ideológico-partidárias de governos que assumissem o poder transitório na democracia.
Com tais prerrogativas, vem desempenhando as funções de: combater a criminalidade, em todos os níveis, principalmente do crime organizado; a corrupção estrutural e sistêmica que viceja nos demais órgãos do próprio Estado, articulando ações para preservar o patrimônio público; promover a defesa da sociedade, bem como dos direitos individuais e sociais indisponíveis.
Entretanto, essa independência, tanto quanto qualquer outra de suas prerrogativas, não pode ser entendida de forma de absoluta. A própria Constituição tem como fundamento da estrutura e composição de todos os demais órgãos do Estado, o princípio da interdependência, estabelecida na fórmula clássica dos “freios e contrapesos”, em que, de qualquer forma, tanto os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário se submetem a esse princípio, no sentido de terem essa independência limitada pela ação equilibrada dos outros Poderes.
Eis o desafio de se chegar ao ponto de equilíbrio para que tais ações não se caracterizem por interferência indevida nas prerrogativas, direitos e deveres de ação própria reservada a cada Poder e órgão do mesmo Estado.
Por conta disso, se chega à questão fundante da presente discussão: se cabe a cada Poder e órgão do Estado, no princípio da interdependência, entre outras ações, a tarefa de fiscalização dos demais órgãos entre si, como estabelecer a fiscalização do órgão encarregado da própria fiscalização?
Ou seja, não podemos supor que o órgão encarregado de fiscalizar, investigar e acusar, por sua vez, não incorra em abusos, ou ilícitos, ainda que no desempenho de suas próprias funções institucionais.
Isso nos leva a considerar a validade das estruturas internas de cada órgão, destinadas à fiscalização de seus próprios atos, ou seja, dos que integram os seus quadros funcionais, os denominados “Conselhos Superiores”, cuja função precípua é justamente essa; desde que, em sua composição, se abram espaços para que os outros Poderes os fiscalizem. Eis o problema estrutural.
Não apenas podemos, mas devemos, como cidadania ativa, questionar a própria legitimidade de nossa representação parlamentar, notadamente agora, em que um grande número de políticos, de todos os matizes ideológicos se viu enredado nas legítimas ações do Ministério Público, voltadas ao combate à corrupção, nos denominados crimes do colarinho branco.
Evidentemente, aqui, se pode alegar a formação de uma espécie de defesa corporativista e classista, através da qual nossos parlamentares visem enfraquecer o Ministério Público, como uma reação, por exemplo, às operações e ações decorrentes da denominada “Força tarefa da Lava-a-jato”, notadamente em um Congresso Nacional, envolvendo Câmara e Senado, em que, ao invés de verdadeiros partidos políticos, se tem estruturada uma espécie de frente ampla, conhecida como “Centrão”, a dominar, em sentido geral, as próprias atribuições do Poder Legislativo, submetendo-o ao seu jogo próprio de interesses.
Eis-nos, então, diante de outro viés do problema, que pode ser expresso por meio das seguintes questões gerais:
1. Os Procuradores responsáveis pela "Lava-Jato", por exemplo, não cometerem excessos e abusos, extrapolando suas funções? Essa condutas, inclusive, poderia ser tipificadas como crime na legislação vigente?
2. Tais Procuradores foram investigados e/ou punidos, se fosse o caso, pelo órgão fiscalizador do próprio MP, ou seja, o Conselho Nacional do Ministério Público?
3. Se não nos fixarmos somente nessa força-tarefa, podemos, ainda, perguntar: em que outros casos ocorreu a ação do Conselho Nacional, para investigar, coibir e, se fosse o caso, punir os próprios membros da Instituição, que tivessem se enquadrado em tais excessos ou ilícitos, em outras ações?
4. Não estaríamos, então, aqui, diante de outro mecanismo corporativista, em que a composição do órgão fiscalizador se estrutura pelos próprios membros que deveriam submeter-se às investigações e, assim, não se estaria propiciando certos níveis de impunidade, ao não se determinar a improbidade dos possíveis envolvidos em tais excessos?
5. Poder-se-ia afirmar, com tanto rigor, como o fizeram os representantes da categoria dos Procuradores, que tais propostas implicam em se poder definir esse instrumento legislativo como a “PEC da vingança”, uma vez que se caracterizaria como um “golpe” contra a autonomia e independência da Instituição?
6. Em que medida assiste razão, na propositura da PEC, de se chegar a níveis mais adequados de transparência e publicidade, tanto do MP como um todo, como de seu próprio órgão fiscalizador, especificamente?
Tais questões genéricas nos remetem, então, a apresentar algumas outras questões, mais específicas, dirigidas às modificações propostas mais polêmicas:
A. Alteração do órgão colegiado – CNMP, com indicações alternadas entre Câmara e Senado, à semelhança do que ocorre com a indicação, pelo Presidente da República, do Procurador-Geral: eis um impasse significativo, uma vez que, em verdade, se podem apresentar severas críticas quanto a esse sistema. Diga-se, principalmente agora que a indicação do Poder Executivo não contemplou a listra tríplice de indicados pela própria categoria. Além disso, certas atitudes do Procurador-geral, Augusto Aras, vêm sendo fortemente apontadas como de renúncia ou diminuição de uma postura fiscalizadora, descumprindo com sua função institucional.
Entretanto, que outro sistema se poderia implantar, já que o fechamento do MP sobre si mesmo não poderia implicar, igualmente, em uma postura corporativista, de proteção aos seus próprios membros? Além do mais, essa representação externa não seria ainda minoritária dentro do próprio órgão?
B. Poder de que o CNMP possa rever os atos privativos de membros da instituição, vindo a anular decisões que instituam investigações. Em que medida isso pode significar fragilização do órgão? A menos que se considere que seus membros, ao praticarem seus atos privativos, relativamente às investigações instauradas estejam imunes ao erro, inclusive quanto à determinação de instalação das próprias investigações.
C. A instituição de um Código de Ética, com o objetivo de guiar e disciplinar a conduta dos membros do próprio MP. Por quais motivos essa proposta causou uma reação tão intensa? A menos que se passe a considerar que os membros do MP, em hipótese alguma, em suas atitudes, incorram em abusos, excessos e condutas passíveis de um enquadramento negativo, não apenas em relação às posturas éticas estabelecidas pela própria categoria, ou em ilícitos já definidos pela legislação em vigor.
Por fim, resta afirmar que a exposição de tais considerações, em momento algum pode implicar em se concordar com quaisquer sistemas que venham fragilizar o MP no cumprimento de suas funções institucionais, estabelecidas constitucionalmente, mas ao contrário, tais questionamentos procuram lançar algumas luzes sobre o debate da questão que, inclusive, permanece em aberto, já que a pressão, completamente legítima, da categoria conseguiu frear, até o presente momento, que a matéria fosse votada pelo Poder Legislativo.
Que se abra, então, a discussão social mais ampla de tais medidas.
Henrique Alexander Grazzi Keske
Doutor em Filosofia, avaliador do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI e pesquisador da linha da Linguagem, Racionalidade e Discurso da Ciência.