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  • Foto do escritorLuiz Fernando Calil De Freitas

PEC 05/2021 E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 introduziu na Constituição Federal o art. 130-A, no qual contemplado o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. Dito órgão, composto de quatorze membros cuja nomeação pelo Presidente da República depende da aquiescência da maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, tem competência para o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público - MP.


Compete, igualmente, ao CNMP fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos Membros do MP. A tão discutida Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 05/2021 tem o sentido de alterar as feições do CNMP em três aspectos de estrema relevância. A primeira delas amplia a quantidade de seus membros de quatorze para quinze, sendo o membro acrescido indicado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, com a aquiescência do Senado da República. Atualmente, dos 14 membros, um deles é o Procurador-Geral da República, do MP federal; quatro pertencem ao MP da União; três pertencem aos Ministério Públicos estaduais; dois são membros do Poder Judiciário, indicados um pelo STF e outro pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ; dois são advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e, finalmente, dois são cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (conforme CF, art. 130-A, nos seus incisos).


Veja-se que com os 14 membros atuais, a composição é equilibrada no sentido de que metade deles são agentes do MP, com a compreensão da realidade da instituição e seu funcionamento. Não obstante isso, é notável o desequilíbrio entre a quantidade de membros do MP federal (5 membros: PGR mais 4) e dos Ministérios Públicos dos Estados (3 membros) quando o rol de atribuições dos MPs estaduais é extremamente superior àquele dos membros do MP federal, bastando para evidenciar tal realidade considerar-se que o MP federal atua perante a Justiça federal e esta, em acordo com a CF, art. 109, possui competência para processar e julgar somente as causas nele expressamente elencadas, restando todos os demais temas jurídicos atribuídos à jurisdição estadual, onde atua o MP estadual.


A segunda alteração, diz respeito à supressão da norma contemplada atualmente na CF, art. 130-A, § 3º, em conformidade com a qual o Corregedor nacional será escolhido pelo CMNP necessariamente dentre os membros do Ministério Público que o integram. A função correcional, portanto, de intenso significado e profunda repercussão na atuação do MP, atualmente somente pode ser exercida por membro da instituição. Tal função, sobretudo, se traduz na atividade de receber reclamações e denuncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do MP e de seus serviços auxiliares (CF, art. 130-A, § 3º, I), além de exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral (inciso II), podendo, para tanto, requisitar e designar membros do MP, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do MP (inciso III).


Com a aprovação da PEC 5/21, qualquer dos membros do CNMP poderá exercer a Corregedoria nacional do Ministério Público, subtraindo assim à essa instituição o poder/dever de fiscalizar a atuação de seus membros e, sendo o caso, puni-los nos casos de conduta indevida – tal como ocorre nos demais órgãos que compõem o sistema de justiça, tais como o Poder Judiciário, tanto em âmbito federal quanto estadual; a Defensoria Pública, tanto da União quanto dos Estados; a Advocacia da União; as Procuradorias dos Estados; a Polícia federal e as Polícias civis dos Estados; e, igualmente, a Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, somente o MP ficaria sujeito à interferência correcional por parte de outros entes que não compõem sua estrutura institucional.

Por fim, a terceira alteração é proposta nos seguintes termos:


“O Conselho Nacional do Ministério Público poderá, por meio de procedimentos não disciplinares, rever ou desconstituir atos que constituam violação de dever funcional dos membros, após a devida apuração em procedimento disciplinar, ou, em procedimento próprio de controle, quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais”.


Esse enunciado normativo, com clara e indesmentível inspiração nos atos e na repercussão da Operação Lava-Jato no âmbito do MP, vai muito além da ideia original do CNMP, criado que foi para fiscalizar e controlar “a atuação administrativa e financeira do MP e o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros”. Isso porque, nos termos da CF, art. 127, § 1º, além da unidade e da indivisibilidade, é princípio institucional do MP a independência funcional, que se complementa com o disposto nos §§ 2º (ao MP é assegurada a autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concursos de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira) e 3º (o MP elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias). Conferida em norma constitucional originária essa autonomia orçamentária e administrativa ao MP, normal que se criasse do CNMP para fiscalizar o seu exercício.


Abstraídas as questões atinentes à Lava-Jato, independentemente de seus erros e acertos, que aqui não se analisa nem se discute, a mudança agora proposta fere de morte a independência funcional constitucionalmente assegurada. A independência funcional corresponde à autonomia para a formação da compreensão jurídica dos temas que são submetidos à análise e objeto de atuação dos membros e órgãos do MP.


Ela significa que todos e cada um dos membros do MP, cuja formação jurídica e aprovação em concurso público de provas e títulos são pressupostos para integrar a instituição, é livre para expressar o seu entendimento e compreensão jurídica, claro que devendo o fazer de modo fundamentado e submetendo-se a sanções quando transgredidas normas disciplinares. Entretanto, há uma peculiaridade que merece ser ressaltada: o membro do MP não decide nada acerca da condição jurídica de quem quer que seja, mas propõe a responsabilização dos violadores da ordem jurídica ao Poder Judiciário – esse sim, com atribuições de decidir.


A PEC 5/21 tem, ante toda a evidência, a pretensão de intimidar os membros do MP no cumprimento de suas atribuições constitucionais, reduzindo-lhes a liberdade de atuação, obstaculizando a persecução penal dos responsáveis por graves violações da ordem jurídica.

Um MP assim manietado não terá condições de confrontar os poderosos interesses da alta criminalidade, especialmente não poderá enfrentar o próprio Estado quando este viola a norma jurídica. Um MP resultante da aprovação da PEC 5/21 tal como hoje se a discute no Congresso Nacional já não terá muitas razões para existir porque muito pouco ou nada poderá realizar os efetivamente poderosos. Por quê? Porque controlado por um CNMP no qual será minoria e do qual poderá sofrer interferências diretas nos atos que são a essência da existência do Ministério Público.


Luiz Fernando Calil de Freitas



Doutor em Direito - Università Degli Studi Roma Tre. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Porto Alegre – RS. Professor de Direito Constitucional na Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) do Rio Grande do Sul – Porto Alegre/RS. Professor Convidado da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Mato Grosso:

Curso de pós-graduação em Direito Constitucional;

Curso de pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito Constitucional.

Juiz da Inter-American Human Rights Moot Court Competition - American University School of Law.



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