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  • Foto do escritorDiogo Corrêa

Mais uma vez: É falso! STF não retirou a competências do Presidente no combate à pandemia.

A decisão do STF foi no início do ano passado e ainda se ouve aqui e ali uma defesa do atual Presidente da República: “o STF tirou de Bolsonaro a condução da pandemia! A responsabilidade é dos prefeitos e governadores”.


Quem não ouviu isso ainda, provavelmente vai ouvir.



É aquela velha máxima: “uma mentira contada mil vezes...”

A própria assessoria de imprensa do STF se manifestou nas redes sociais:


Por isso é importante sempre estamos atentos e serenar os ânimos mais exaltados. Respirar fundo e tentar combater a “fakenews” e a mais nova irmã dela, a “fakeopinion” (aqui um artigo que fala disso).


Aliás, o “JuridiQuê?” nasceu tendo como um de seus objetivos esse bom combate. Vamos lá:

A Constituição Federal de 1988 traz uma série de regras de organização da nossa sociedade. Sem elas, seria uma tremenda bagunça (mais do que é hoje, asseguro).


Um conjunto dessas regras definem o quê cada governo (Federal, estadual e municipal) deve cuidar, cada um no seu quadrado: o presidente, no Brasil; o governador, no estado e o prefeito, no município. Isso que chamam de “competência”. No caso, não é no sentido de nível de habilidade que pode ser melhor ou pior. Por exemplo, o “incompetente” é só um gestor que não tem atribuição para aquela determinada função e não quer dizer que ele é um mau gestor.


Bom, como são muitas as funções exercidas por esses gestores e o Brasil é muito grande, algumas questões precisam cuidar e outras eles devem fazer leis para organizá-las de maneira concorrente. Ou seja, não são competências exclusivas de um ou de outro.


No caso da saúde, o Brasil tem histórico amplo da descentralização dessas competências: autonomia dos entes da federação (estados e municípios, com o planejamento da União), sendo uma conquista social contra a centralidade de poder.

Está lá no inciso II do artigo 23 da CF:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;


Também está lá no inciso XII do artigo 24:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


Tá ok! Se é concorrente, todos podem legislar ao mesmo tempo, correto? Então como é que decide se o governador diz uma coisa, o presidente outra e o prefeito uma terceira??


Aí precisa analisar o quê se está discutindo: Saúde? A Constituição Federal (artigos 196 e 197) diz que ela é direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. Além disso, temos normas federais que dizem como os governos devem atuar para combater o vírus que está aí: Lei 13.979/2020, do Decreto Legislativo 6/20 e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292, ambos de 2020.

Então pronto! O olhar tem que se guiar por esses elementos!


E outra: o STF não foi lá e disse “Para tudo! Eu que mando!”. A OAB (tiveram outras ações) que pediu para o STF se manifestar:


“OOhh, STF... olha aí se o Bolsonaro pode barrar as ações dos estados e municípios com um decreto...”


Pois bem. O STF foi lá e disse:


“O Poder Executivo federal exerce o papel de ente central no planejamento e coordenação das ações governamentais em prol da saúde pública, mas nem por isso pode afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotem medidas sanitárias previstas na Lei 13.979/2020”

“a competência dos Estados e Municípios nessa matéria não desonera a União do múnus de atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas de saúde pública


Importante ressaltar: A decisão não determina que o Presidente realize alguma medida específica e nem o proíbe de agir (como de fato agiu por meio do Ministério da Saúde).


Só apontou o que estava na Constituição, ou seja, não criou nada. Além disso, afirmou que a lei criada pelo próprio governo federal deveria ser cumprida:

Necessidade de adoção de medidas urgentes e eficazes, fundamentadas em evidências científicas e protocolos aprovados por autoridades sanitárias, bem como da formulação de políticas públicas na área da saúde e economia, visando a assegurar o direito à saúde, alimentação e demais direitos sociais e econômicos... (entre outros).


Nesse caso, a decisão assegura uma cláusula pétrea da Constituição: separação entre os poderes e a forma federativa do Estado. Respeito àquela organização, saca? Se não a bagunça seria maior ainda.


Esse debate não é tão simples. Provavelmente isso será pauta novamente.

O importante aqui é não cair em “fakenews” e não formular os argumentos em mentiras.


Repito: O STF não retirou a competência do Presidente.

Precisamos criticar sempre que necessário as decisões judiciais, mas dentro de um debate sério e com regras mínimas de honestidade.


Diogo da Silva Corrêa



Bacharel em Direito pela Universidade Feevale e Mestre em Desenvolvimento Regional pela FACCAT.


Decisão do STF na ADPF672: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344826938&ext=.pdf




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