José Felipe Ledur
Direitos Fundamentais
Atualizado: 28 de mai. de 2021
Novamente trazemos ao "JuridiQuê?" uma reflexão sobre o que é o Direito. O Texto abaixo dialoga muito com outro já postado aqui. Em tempos tão obscuros, com pandemia e crises sociais se ampliando, é sempre bom relembrar o quê nos é FUNDAMENTAL. (JuridiQuê?)
Nos últimos tempos, a discussão acerca dos direitos fundamentais tem crescido na mídia e no meio social, especialmente quando se discutem decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Um conceito preliminar de direitos fundamentais pode ser assim expresso: são direitos de liberdade e de igualdade que pertencem aos indivíduos; esses direitos têm precedência diante do Estado, o qual somente pode restringi-los justificadamente.
A denominação droits fondamentaux (direitos fundamentais) surgiu por volta de 1770, na França pré-revolucionária. As revoluções norte-americana e francesa do final do século XVIII levaram ao reconhecimento de direitos humanos em Declarações de Direitos. Depois, as constituições desses países passaram a designar esses direitos como fundamentais.
Aqui é necessária uma observação: a afirmação histórica dos direitos humanos deu-se em normas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e também em Convenções Internacionais. Quando esses direitos passam a ser reconhecidos nas constituições dos países, são denominados de direitos fundamentais.
Direitos individuais como a vida, a liberdade de manifestação, de reunião, de opinião e de crença, entre outros, foram considerados direitos fundamentais nas primeiras constituições democráticas por serem considerados naturais, ou seja, por existirem antes do Estado. A eles juntaram-se direitos como a propriedade, o devido processo legal (direito à proteção jurídica) e a presunção de inocência. Todos tinham a finalidade de servirem à defesa do indivíduo contra violações do Estado.
Esses direitos foram designados de liberdade porque são contemporâneos ao surgimento do Estado Liberal. O direito à igualdade permaneceu em segundo plano.
Ao longo do século XX, sobretudo após toda sorte de violações causadas pelas guerras mundiais, verificou-se evolução no reconhecimento de direitos fundamentais, cujo princípio central passou a ser a dignidade de pessoa.
Além dos direitos de liberdade, passou-se a exigir deveres de proteção do Estado, agora encarregado de assegurar prestações sociais para se superar a desigualdade. Os direitos fundamentais também passaram a ser considerados como portadores de proteção frente a forças econômicas e sociais de poder privado. O seu número se ampliou. Exemplo disso são os direitos da personalidade, como a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, bem como os direitos de associação.
Reforçou-se o direito fundamental ao devido processo legal com a garantia processual do contraditório (direito a se manifestar no processo), da ampla defesa (direito dos acusados em geral de utilizar todos os meios lícitos de prova e terem seus argumentos considerados) e da assistência jurídica integral para pessoas sem recursos. Muitas constituições do final do século XX também reconheceram direitos fundamentais sociais, democráticos e ambientais.
Na evolução jurídico-política que se verificou no Brasil, muitos direitos sociais passaram a ter o status de direitos fundamentais na Constituição Federal (CF) de 1988. Por exemplo, os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à segurança, à previdência e assistência social, entre outros previstos no art. 6º. Também os direitos dos trabalhadores e direitos sindicais foram elevados à categoria fundamental (art. 7º e seguintes).
Certamente a sociedade brasileira assim decidiu por meio do poder constituinte por causa da desigualdade, da pobreza e de múltiplas formas de discriminação que marcam nossa história e as relações políticas, sociais e econômicas.
Os direitos fundamentais não são absolutos. Podem sofrer restrições se o exercício por seus titulares leva a choques com iguais direitos de outras pessoas. Pense-se, por exemplo, na livre manifestação ou opinião em confronto com a intimidade ou a privacidade. Eles também podem exigir complemento, conformação, por meio de leis complementares ou ordinárias com hierarquia inferior à CF.
Isso ocorre quando o conteúdo de um direito fundamental não está claro, impedindo-se o seu exercício eficaz. São exemplos as regras do Código Civil relativas à propriedade e às sucessões. A CLT e leis trabalhistas em geral dão conformação a direitos fundamentais dos trabalhadores. O que o legislador não pode fazer na sua atividade de restrição ou conformação é aprovar leis que esvaziam o conteúdo ou mesmo neguem os direitos fundamentais. Nesse sentido, é importante lembrar que o art. 60 da CF não admite sua eliminação pelo legislador.
Se os direitos sob exame têm esse status especial e previsão na Constituição, por que não se transformam em realidade para milhões de brasileiros?
Talvez isso se deva, de um lado, ao fato de o valor e o significado dos direitos fundamentais ainda não terem sido suficientemente incorporados à consciência da população. De outro lado, os próprios profissionais da área jurídica pouco se interessaram, sobretudo a partir de 1988, por estudar e conhecer a maneira diferenciada como esses direitos devem ser interpretados e aplicados. Finalmente, legisladores sem escrúpulos ou sem compromisso com a Constituição, seus princípios e valores, têm atuado para esvaziar o conteúdo dos direitos fundamentais, tornando-os “letra morta” ou um direito ineficaz.
Até mesmo o STF tem tomado decisões que esvaziam direitos fundamentais.
A função principal do STF é garantir os direitos fundamentais, embora também o legislador, os governantes e juízes devam agir, quando necessário, para assegurá-los. Isso porque a CF vincula a ação dos poderes do Estado. Mas é necessário que também a população e as organizações sociais saibam qual o valor e o significado dos direitos fundamentais. Isso lhes permitirá exigir dos poderes constituídos ações voltadas a sua concretização.
Para concluir, um conceito mais atual de direitos fundamentais, considerada a Constituição do Brasil: são concreções de princípios e valores estabelecidos na CF e têm a finalidade de proteger as pessoas diante do abuso e do arbítrio do Estado e dos poderosos em geral; eles também asseguram direitos sociais, democráticos e ambientais dirigidos à preservação da comum dignidade de todos.
José Felipe Ledur
Doutor em Direito e Juiz do Trabalho aposentado.