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  • Foto do escritorMauro Santos

Ainda sobre a decisão do Ministro Barroso. Aprofundando o tema.

Na próxima quarta-feira, dia 13/04/2021, o pleno do STF analisará a liminar concedida pelo Min. Barroso que determinou a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia Covid-19.


Tal decisão judicial causou repulsa em parte da sociedade, impulsionada por manifestações do Presidente da República e do Presidente do Senado. Segundo eles, houve uma intromissão do poder judiciário na esfera do poder legislativo, cabendo ao presidente do Senado a análise da oportunidade e conveniência do ato.


Inicialmente, cabe destacar que oportunidade e conveniência são dois aspectos do mérito do ato administrativo discricionário (com liberdade de escolha). Dentro do direito administrativo, o princípio básico é a obediência à lei: somente é permitido fazer aquilo que a lei permitir, ao contrário do direito civil, onde podemos agir desde que não seja proibido por lei.


Parece ser um recurso de retórica, contudo, na prática, há muita diferença.


Dentre as espécies de atos administrativos, existem os que são vinculados e os que são discricionários. Os vinculados são aqueles que a lei estabelece os requisitos e condições para sua realização sem a interferência do agente administrativo, não deixando margem de liberdade uma vez que fica adstrito aos pressupostos legais ao passo que no ato discricionário é facultado ao administrador a análise do conteúdo, do destinatário, da conveniência, da oportunidade e do modo de sua realização.


Porém, a discricionaridade não pode ser confundida com arbitrariedade.


Enquanto na discricionaridade o ato administrativo é flexibilizado ao administrador dentro dos limites legais, a arbitrariedade é a extrapolação da lei.


Exemplificando: Se a lei prevê que o agente administrativo pratique um hipotético ato no prazo de 90 dias, poderá ele optar por realizar no primeiro ou no nonagésimo dia, ficando a seu critério (oportunidade e conveniência).


Porém, se deixa de executar o que é determinado pela legislação no intervalo de tempo estabelecido, seu ato passa a ser ilícito (fora da lei).


Assim, mesmo quando se trate de ato discricionário, cabe ao judiciário a tarefa de averiguação do cumprimento dentro dos limites legais, não podendo ser afastada essa tarefa sob alegação de "interferência entre poderes".


No caso em questão, a Constituição não prevê discricionaridade na abertura da CPI pelo Senado. A Constituição diz que: se preenchidos os pressupostos (são 3), seja a CPI instaurada.


Mesmo o Presidente do Senado não tem poderes para recusá-la, pois não pode se sobrepor à Constituição.


Deste modo o que será analisado no julgamento é se os requisitos para a instauração da CPI foram preenchidos e se a lei dá margem a que o Presidente do Senado protele sua abertura por oportunidade e conveniência “política” (beneficiar ou prejudicar agente político) o que foge ao interesse público apregoado pelo Direito Administrativo.

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