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  • Foto do escritorDiogo Corrêa

A inconstitucionalidade do PL30/2021 da Câmara Municipal de Taquara: o veto é um dever.

Na última sessão (22/06) da Câmara de Vereadores e Vereadoras de Taquara, foi aprovado o Projeto de lei Ordinária nº 03/2021 que “reconhece as atividades de comércio de roupas, eletrodomésticos, materiais de construção, indústrias diversas e prestação de serviços diversos como essencial para a população do Município de Taquara/RS”.


A lei, que possui apenas 3 artigos, libera o funcionamento do comércio e da prestação de serviços “em tempos de crises, catástrofes ou moléstias naturais”, tentando antecipar um obstáculo a medidas de gestão na eventualidade presente e futura desses eventos no município. Havendo um novo surto de contágio viral, o(a) Governador(a) ou o(a) Prefeito(a) ficariam de "mãos atadas", impedidos de atuarem na função primordial de seus cargos: Administrar.


A lei é bem ampla, liberando a realização dessas atividades em estabelecimentos prestadores de serviços, além dos espaços públicos.


Ahh, claro. Tem uma exceção. No caso duas: Se o Presidente da República decretar o Estado de Sítio ou o de Defesa (situações extremas). Só nesses casos poderia haver restrições ao comércio.


Não se nega o status de polo regional comercial do município e a preocupação legítima dos vereadores, tendo em vista que a pandemia trouxe um fardo bastante pesado para os principais setores econômicos da cidade.

Porém, esses elementos não podem fundamentar uma afronta ao Estado Democrático e de Direito. Por aqui, no “JuridiQuÊ?”, não passa assim.


Embora ambos os pareceres da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Infraestrutura, Desenvolvimento e Bem-Estar Social tenham sido favoráveis, aparentemente, não foram analisadas questões básicas. Aliás, o projeto foi avaliado pelo mesmo vereador, Jorge de Moura Almeida, que nas duas comissões avaliou:


“Nossas estratégias de enfrentamento se tornaram mais eficientes e a campanha de vacinação está seguindo o seu ritmo de maneira satisfatória, trazendo uma queda considerável nos óbitos, ocupações de leitos e internações e esse rumo parece promissor para reestabelecermos a normalidade de nossas vidas a medida que nos aproximamos de uma imunização elevada da população.”


Bom, daria para impugnar outras questões desse relatório, como a “imunização elevada”, mas vamos focar nos vícios capitais da lei:


A proposta analisada amplia o rol estabelecido em âmbito federal, ao determinar como serviços essenciais as atividades acima mencionadas e abre o leque de possibilidades quando abusa do “diversos”. Cabe tudo nesse “diversos”.

O enquadramento das atividades essenciais é ato de gestão administrativa do Poder Executivo.

É a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que determina:


Artigo 3º [...]

§ 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.


Ou seja, a lei privilegia e dá importância à atuação coordenada entre União, estados e municípios para o enfrentamento mais eficaz em tempos de crise (como na pandemia). Não há, portanto, como contemplar um rol de serviços essenciais local sem se considerar o regional, e esse, sem se considerar a relação Federal. (falamos disso aqui)


A lei de Taquara, se sancionada, estaria ferindo essa premissa, pois retira a autonomia da gestão estadual e municipal.


Ademais, quando o Poder Legislativo do Município edita lei dispondo sobre “atividades essenciais no município”, essa atuação invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do Administrador Público, violando o Princípio da Separação de Poderes. (Aqui explicamos esse princípio)


Em síntese, cabe nitidamente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar a respeito do tema.

Essa constatação já vem sendo analisada em diversas leis no país, podendo citar os casos de Santa Luzia (MG), Natal (RN) e Sorocaba (SP).


Diante de flagrante ilegalidade, restará ao Poder Executivo Municipal vetar tal proposta e, caso seja derrubado o veto, acionar o Judiciário para fazer valer a Constituição Federal também aqui no município de Taquara.


Podemos até compreender o acanhado conhecimento da técnica legislativa de alguns vereadores, mas é preciso mais para tentar salvar a economia local.

Só a edição de uma lei, com três artigos, impedindo que o gestor público administre uma crise, não garante a prosperidade almejada. Outras iniciativas podem e devem ser buscadas. Desenvolvimento não se faz com uma canetada.

A iniciativa parece ser boa para economia, mas pode esconder uma negligência com outro direito fundamental: o direito à saúde. Afinal de contas, primeiro as pessoas precisam estar a salvo de uma catástrofe sanitária para depois se transformarem em potenciais clientes.




Diogo da Silva Corrêa

Bacharel em Direito pela Universidade Feevale e Mestre em Desenvolvimento Regional pela FACCAT.


***As informações utilizadas no texto estão baseadas nas últimas decisões do STF que abordaram a matéria:


Projeto de Lei Ordinária 30/2021 – Câmara de Taquara

https://www.camarataquara.rs.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei-ordinaria-Legislativo/2021/1/0/12898


RECLAMAÇÃO 47.128

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346769453&ext=.pdf


ADI 6.341:

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344964720&ext=.pdf


ADPF 672:

http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15344826938&ext=.pdf


Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm



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